quinta-feira, 24 de outubro de 2013

FIMMEPE SENPRE COM NOVIDADES


A feira esta sendo um sucesso com novidades especias veja o vidio tambem afeira comta com belas modelos muita gente bonita  A FIMMEPE VAI DE 22 A25 2013 nao  fique de fora vem pra ca ver as novidades de tecnologia traga sua fa milha e seus amigos empresarios

domingo, 13 de outubro de 2013

Feira encerra com sucesso

ate 2015

ALKA BRASIL LANÇA MODELO DE MARKETING MULTINÍVEL INOVADOR


O EVENTO  CONTOU.COM A PRESENÇA DE DR LAIR RIBEIRO E DO REPORTER  EM AÇAO ROBERTO FONTES ONDE REALIZOU UMA GRANDE PALESTRA SOBRE AGUA ALCALINA E SEUS EFEITOS NA SAUDE.   O FRANQUEADO QUE  ATINGIR A META RECEBERA COMO PREMIO DOIS CARROS ZERO KM PELO SEU TRABALHO.

NA PLATAFORMA DO LIVRO SETE MUITOS LANCAMENTOS

NA PLATAFORMA DA LIVRO 7  TARCISIO PEREIRA FECHA COM CHAVE DE OURO COM  SUCESSO GARANTIDO NA BIENAL DO LIVRO SOBRE O COMANDO ROGERIO GENEROSO E ADRIANO MACENA  

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

bienal do livro vai ter bonus



LEI Nº 17.911 /2013
ALTERA A LEI Nº17.825/2012

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Acrescente-se um Parágrafo, ao Artigo 3º da Lei 17.825/2012 que passará a ter a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Poder Executivo definir através de Decreto, o órgão competente para proceder a fiscalização e imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 08 de outubro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 57/2012 Autoria do Vereador Osmar Ricardo


LEI Nº 17.912 /2013
INSTITUI O BÔNUS BIENAL PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Bônus Bienal com o objetivo de possibilitar a aquisição de livros durante a realização da Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, ou outro evento similar que a substituir, por servidores vinculados à Secretaria de Educação.

§1º Serão contemplados com o Bônus constante no caput deste artigo os servidores ocupantes dos seguintes cargos: Administrador, Agente Administrativo, Agente Administrativo Escolar, Agente de Administração Geral, Agente de Serviço de Pessoal, Assessor Jurídico, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Desenhista, Engenheiro, Laboratorista de Engenharia, Músico, Oficial Administrativo, Operador de Máquina de Reprografia, Secretário de Unidade Escolar, Técnico de Desenvolvimento Social, Técnico Contábil, Técnico de Nível Superior e todos os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério/GOM.

§ 2º O Bônus Bienal será pago, a cada 2 (dois) anos, no mês em que ocorrer a Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, junto com os vencimentos, aos servidores beneficiados, desde que em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação.

§ 3º O Bônus Bienal, nos casos em que houver acumulação de cargos públicos no Município do Recife, será pago apenas em um dos vínculos.

§ 4º O Bônus Bienal corresponderá a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), atualizado anualmente de acordo com o percentual aplicado para o vencimento básico mínimo do município do Recife.

§ 5º O valor constante do parágrafo anterior será reajustado juntamente com o da Tabela de Vencimento Básico (TVB) da Prefeitura do Recife.
Art. 2º Somente fará jus ao Bônus Bienal o servidor que, no mês anterior à realização da Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, estiver em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação.

Art. 3º O bônus concedido nos termos da presente lei não se incorpora à remuneração ou aos proventos, a qualquer título, não gerando quaisquer outros direitos além dos previstos nesta lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único. O Bônus previsto no caput do Art. 1º desta Lei, relativamente ao Grupo Ocupacional Magistério, será custeado com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a outubro de 2013.

Recife, 08 de outubro de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 42/2013 Autoria do Poder Executivo.

DECRETO Nº 27.428/2013
EMENTA: Decreta luto oficial no Município do Recife em virtude do falecimento do ex- vereador do Recife , ex- Deputado Estadual Moacyr André Gomes.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art.1º Fica instituído luto oficial no Município do Recife, por 03 (três) dias, em razão do falecimento do falecimento do ex- vereador do Recife , ex- Deputado Estadual Moacyr André Gomes, a quem o Recife e Pernambuco devem os mais relevantes serviços.

Art. 2º Este Decreto produz seus efeitos a partir do dia 04 de outubro de 2013.

Recife, 08 de outubro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social



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